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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000206-34.2024.5.22.0002

Diferenças salariais: honorários advocatícios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência

Ementa

AGRAVO INTERNO DE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos específicos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: óbice da Súmula nº 333 do TST em relação ao tema “diferenças salariais”, pois o acórdão regional foi proferido proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema; e óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema “honorários advocatícios”. Em verdade, a parte apresenta argumentação genérica, em que sequer delimita, entre os temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. Não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre qual tema a parte está a se insurgir. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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