TSTAg-AIRR 1000516-69.2021.5.02.0039
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Grande circulação de pessoas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, ao argumento de que para se acolher a pretensão deduzida pela reclamada seria necessário revolver o quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo do referido verbete sumular. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice da Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que a obreira não se encontrava exposta a agentes biológicos, visto que não laborava em contato com esgoto e lixo, e considerando que havia o fornecimento de EPI’s. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora