STJAgRg nos EDcl no HC 1.000.054
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a sanção aplicada à ré, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal. Considero que a quantidade de drogas encontradas - 12,1 kg de maconha - é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito.
5. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.