TSTAIRR 0021487-02.2014.5.04.0001
Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
- Prejudicada a análise da transcendência
- Execução
- Legitimidade recursal do devedor principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executadas com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a devedora principal, em recuperação judicial, possui legitimidade para recorrer de decisão que determina o redirecionamento da execução em face de empresa responsabilizada subsidiariamente. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade da devedora principal para recorrer de decisão que determinou o redirecionamento da execução à empresa responsabilizada subsidiariamente, não violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. São empresas distintas e com patrimônios jurídicos independentes, de modo que competiria à responsável subsidiária impugnar a decisão proferida em seu desfavor. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos agravos de instrumento da CLARO S.A. e julgar prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência da causa em relação ao recurso da CONTAX S.A. (em recuperação judicial) e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator