STJEDcl no AREsp 2.857.106
Vícios no pronunciamento judicial: ausência de documento oficial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Vícios no pronunciamento judicial
- Ausência de documento oficial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
2. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois a decisão foi clara ao consignar que a pretensão da parte embargante demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de omissão quanto à tese de possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso de apelação não procede, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que a comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser feita por documento oficial, inexistente no caso concreto.
4. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento virtual conjunto do agravo e do recurso especial, pois tal procedimento está autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e os memoriais não configuram peça processual obrigatória.
5. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo que todas as matérias devolvidas à apreciação foram devidamente analisadas e decididas no acórdão impugnado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.