TSTRR 10240-43.2020.5.03.0065
Equívoco no exame do pressuposto intrínseco contido no artigo 896, §1º-a, i e IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Direito Internacional
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
- O teor da cláusula ajustada
- Empregado Público
- Dispensa Discriminatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco na análise do pressuposto intrínseco contido no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT) e reexaminar o agravo interno do reclamante. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de questões essenciais para o deslinde da controvérsia (validade do ato da dispensa e aplicação da teoria dos motivos determinantes), a exemplo da abrangência estadual do concurso realizado pelo autor; existência de vagas na empresa relacionadas ao mesmo cargo para o qual foi contratado o autor; o teor da cláusula ajustada; promessa de realocação ou remanejamento dos empregados, tudo, inclusive, em cotejo com a prova oral colhida. Tal conduta impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco no atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT) e prosseguir no exame do interno. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1306/1310, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Finalmente, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas em relação à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, mormente no que se refere aos pontos acima ventilados, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso e do apelo adesivo da ré.
Indexação
Empregado Público; Dispensa Discriminatória; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional