TSTAg-AIRR 0011542-18.2021.5.15.0137
Horas extras: técnico de raio-x
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Técnico de raio-x
- Turno ininterrupto de revezamento
- Não caracterização
- Dessa maneira, não é possível verificar a periodicidade dos plantões
- Óbice da Súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TÉCNICO DE RAIO-X. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se a verificação do labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção de que o trabalho do recorrente não configura tal sistema de trabalho, sob o fundamento de que o autor se ativa no horário das 19h às 7h, e que teria realizado plantões diurnos, sem indicar a frequência. 4. Nessa toada, o que se depreende do quadro fático delineado no acórdão regional é que o autor se ativava em plantões noturnos de 12 horas e, eventualmente, realiza plantões diurnos. Dessa maneira, não é possível verificar a periodicidade dos plantões. 5. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, inviável aferir a existência da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que não registrado pelo acórdão regional se havia alguma regularidade na alternância de trabalho em turnos diurno e noturno. Óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator