TSTAIRR 0020073-07.2022.5.04.0124
Execução: legitimidade ativa do exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa do exequente
- Execução individual de título executivo formado em ação coletiva
- Empregado beneficiário da coisa julgada
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O TRT concluiu que “A coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0041500-23.2009.5.04.0122 reconheceu a legitimidade do ente sindical para representar os empregados associados ou não, o que abrangeu o exequente. Contudo, o acordo homologado pelo juízo na fase de cumprimento da sentença da Ação Civil Coletiva nº 0041500-23.2009.5.04.0122 se limitou aos empregados constantes nas planilhas que compuseram o laudo pericial contábil apresentado naquela demanda, cuja quitação disse respeito apenas aos substituídos nela contemplados, remanescendo a possibilidade de execução em relação aos demais empregados abrangidos pelas decisões transitadas em julgado na fase de conhecimento. Ausente prova de que tenha sido contemplado no acordo homologado na Ação Civil Coletiva, fato extintivo de direito, o exequente possui legitimidade para promover a execução individual do título executivo formado na referida demanda.”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora