TSTROT 0010204-26.2025.5.03.0000
Banco do brasil: gerente de relacionamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Gerente de relacionamento
- Jornada aplicável
- Matéria controvertida
- Erro de fato não configurado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BANCO DO BRASIL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. JORNADA APLICÁVEL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO VERIFICADA. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito à existência de fidúcia diferenciada dos gerentes de relacionamento. 4. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. Nesse contexto, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 5. Importa destacar, nesse aspecto, que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. 6. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, o autor invoca a nulidade do acórdão rescindendo, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação acerca do fato de que os gerentes de relacionamento possuíam subordinados – circunstância que conduziria à conclusão de que detinham fidúcia diferenciada. 7. Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, mesmo após regular oposição de embargos declaratórios, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. 8. No caso concreto, emerge do acórdão rescindendo o exame detido da prova oral produzida, a partir da qual o Órgão Julgador concluiu que a função de gerente de relacionamento “não guarda carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco”, considerando que “não detém procuração (...); possui acesso às mesmas informações que os assistentes e caixa”; além do que sua participação no comitê de crédito “é meramente figurativa”, pois “quem tinha poder de decisão era apenas o gerente geral”. 9. Ademais, na ocasião, o Banco do Brasil não provocou o juízo a se manifestar acerca do fato específico da existência de subordinados. Em sede de embargos declaratórios, invocou-se tão-somente a questão da heterogeneidade do direito pleiteado, sob o enfoque da Súmula 102, I, do TST e da distribuição do ônus da prova. 10. Nesse contexto, não é possível afirmar que o Colegiado recusou a prestação jurisdicional, quando nem sequer foi provocado, pela via dos embargos declaratórios, a examinar o fato específico que é agora invocado em sede de ação rescisória. 11. No mais, para verificar se os gerentes bancários, substituídos-processuais, efetivamente possuíam subordinados, seria necessário o reexame de fatos e provas da ação subjacente, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 3. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 4. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes. No mérito, negar provimento ao apelo do Banco do Brasil e dar provimento parcial ao do Sindicato, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora