TSTRR 11673-51.2020.5.15.0032
Indenização por perdas e danos: não inclusão de parcelas no salário de participação e no saldamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por perdas e danos
- Não inclusão de parcelas no salário de participação e no saldamento
- Não existência da litispendência
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E NO SALDAMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E NO SALDAMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a configuração da litispendência, consoante art. 337, § 1º, do CPC, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E NO SALDAMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Incontroverso que a causa de pedir na presente ação versa sobre indenização por perdas e danos ante a não inclusão da verba CTVA no saldamento do REG-REPLAN, ocorrido em 31/08/2006, no importe da diferença entre a reserva matemática que seria a correta, caso a ré tivesse incluído a verba CTVA na operação de saldamento, e a reserva matemática efetivamente apurada pela FUNCEF, bem como que foi apresentada tão somente contra a CEF, enquanto que, na RT 0001290-29.2011.5.15.0129, o pedido foi de recálculo do valor saldado em busca de uma nova base de cálculo para o benefício previdenciário complementar, bem como que a responsabilidade por esse recálculo é da FUNCEF, que figurou no polo passivo daquela demanda. Assim, não se verificam nem a identidade de partes, tampouco a identidade dos pedidos, razão pela qual não há de prevalecer o entendimento do Regional, que manteve a sentença na qual acolheu a arguição de litispendência. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "litispendência"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "litispendência" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; III) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "litispendência", por violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração de litispendência da presente ação com a RT 0001290-29.2011.5.15.0129, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito, sem o óbice da litispendência. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Litispendência