STJAgRg no AREsp 2.992.947
Atenuante da confissão espontânea: ausência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Ausência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu teria confessado os fatos parcialmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias isoladas.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, mas apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer qualquer ato nuclear do tipo penal.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.