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Jurisprudências

TSTE-RR 3401-46.2010.5.12.0018

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. 1. No caso dos autos, além de reputar necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedade de economia mista admitidos por concurso público, o Tribunal Regional também reconheceu que, embora formalmente imotivada, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante decorreu de perseguição e discriminação política. 2 . No recurso de revista, ao postular o indeferimento do pedido de reintegração, a Companhia de Urbanização Blumenau só pautou sua insurgência na desnecessidade de motivação do ato de despedida e na ausência de estabilidade, nada dizendo sobre a discriminação política reconhecida pelo Tribunal Regional. 3 . A Eg. Turma, ao não conhecer do recurso de revista no tema "sociedade de economia mista – dispensa – motivação – necessidade", limitou-se a afirmar que " os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada ". 4 . Nesse contexto, mesmo afastada a conclusão pela necessidade de motivação do ato de despedida dos empregados de sociedades de economia mista, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 688.267 e a data da rescisão contratual – 19.07.2010, fato incontroverso -, subsiste o outro fundamento adotado pelo Tribunal Regional ao concluir pelo direito à reintegração, relativo à discriminação por questões políticas. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização

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