TSTRRAg 0020581-16.2021.5.04.0664
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Concausa
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Quantum indenizatório desproporcional
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL COM RISCO ERGONÔMICO. CONCAUSA. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal da moléstia que aflige o reclamante (dores na coluna) com as atividades desempenhadas na reclamada, conforme laudo elaborado pelo perito ergonômico. Consignou que “a demandada exige e exigiu o desempenho de atividades que ensejam risco ergonômico, o que é capaz de agravar seu sofrimento e consequente ensejar-lhe danos de origem extrapatrimonial”. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte de origem, inequivocamente, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas ali elencadas. No caso, a Corte de origem concluiu que as condições de trabalho, com risco ergonômico, são incompatíveis com a condição física do reclamante, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, qualquer entendimento em sentido contrário implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. 1- A jurisprudência desta Corte se consolidou em somente admitir a revisão do montante arbitrado pela instância a quo a título de indenização por danos morais, nas hipóteses excepcionais, em que o valor arbitrado seja estabelecido em valores excessivamente módicos ou exorbitantes. 2 - No caso, o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido no acórdão recorrido, é desproporcional à extensão do dano, notadamente, considerando-se a ausência de redução da capacidade laboral, e jurisprudência em casos semelhantes, o que autoriza a intervenção excepcional desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora