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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000652-53.2017.5.02.0315

Negativa de prestação jurisdicional: pretensão de revaloração probatória é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade prevista em convenção coletiva
  • Interpretação cláusula convencional
  • Apelo mal aparelhado
  • Adicional de periculosidade
  • Ingresso na área de risco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT pronunciou-se adequadamente sobre as premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, daí por que não há nulidade a ser decretada por negativa de prestação jurisdicional. 2. Pretensão de revaloração probatória é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. ESTABILIDADE PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONVENCIONAL. ART. 896, "B", DA CLT. APELO MAL APARELHADO. 1. A Corte de origem registrou o teor da cláusula da convenção coletiva em exame, assentando que “o reclamante satisfez os requisitos da cláusula 25 tendo em vista o reconhecimento do nexo concausal de sua moléstia e do labor que desempenhou na reclamada por quase 15 anos, de sorte que faz jus à estabilidade normativa, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido”. 2. A parte afirma que a cláusula convencional não prevê a hipótese de concausa, exigindo ainda afastamento médico e posterior retorno ao trabalho como marco inicial da garantia de emprego. 3. A controvérsia diz respeito à interpretação de cláusula de convenção coletiva, cuja revisão nesta fase recursal extraordinária somente é admitida por meio de apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que, no caso, não ficou demonstrado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO NA ÁREA DE RISCO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A ré afirma que deve prevalecer a conclusão exposta no laudo pericial em detrimento do depoimento testemunhal, em atenção ao disposto no art. 193, § 2º, da CLT. 2. A norma celetista exige a produção da prova técnica, mas não vincula o julgador à conclusão do perito, notadamente em situação como a dos autos, em que a divergência se deu em relação ao fato de o autor adentrar ou não na área de risco. 3. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pode formar seu convencimento com amparo no cotejo entre prova técnica e os demais elementos de convicção, desde que devidamente fundamentado, como se deu na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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