TSTAg-AIRR 0000464-55.2024.5.17.0011
Intervalo para recuperação térmica: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Ausência de confronto analítico
- Prejudicado o exame da transcendência
- E o dispositivo legal invocado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, porquanto a parte recorrente não promoveu o indispensável confronto analítico entre a tese firmada no acórdão regional — no sentido de que a exposição ao agente frio ocorria apenas uma vez ao dia, no início da jornada, não havendo ingresso do Reclamante nas câmaras frigoríficas ao longo da jornada — e o dispositivo legal invocado. Limitou-se a alegações genéricas acerca do direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, sem demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, o que evidencia o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator