TSTARR 277-02.2010.5.02.0255
Negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal Regional, contudo, não sanou a omissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- O Tribunal Regional, contudo, não sanou a omissão
- Dessa, constata-se a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal
- Análise sobrestada
- Horas in Itinere
- Adicional de Periculosidade
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante, em suas razões de embargos de declaração, alegou omissão quanto à análise do depoimento do preposto, que reconheceu o tempo de 30 a 40 minutos diários despendidos no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho (15 a 20 minutos em cada percurso). Pretendia o embargante o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 429 do TST. O Tribunal Regional, contudo, não sanou a omissão. A ausência de registro quanto ao tempo efetivamente despendido no percurso interno inviabiliza a aplicação da Súmula nº 429 do TST, que considera à disposição do empregador o tempo de deslocamento interno superior a dez minutos diários. Dessa, constata-se a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fica sobrestada a análise do recurso de revista do reclamante em relação aos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Em face do acolhimento do recurso de revista da reclamante e do retorno dos autos a vara do trabalho, fica sobrestado o exame dos pedidos veiculados no agravo de instrumento da reclamada. Análise sobrestada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Negativa De Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim que se manifeste, explicitamente, sobre as questões apontadas pelo reclamante nos embargos de declaração, em especial quanto ao teor do depoimento do preposto constante dos autos, esclarecendo qual era o tempo despendido no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho. Fica sobrestada a análise dos temas do remanescentes do recurso de revista do reclamante e a análise do agravo de instrumento da reclamada, devendo os presentes autos retornarem a esta instância para exame, com ou sem novo recurso do tema objeto do presente provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Férias; Honorários Periciais; Correção Monetária; Base de Cálculo; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional