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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000954-28.2025.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, este Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida nos autos da Petição Cível nº 1016377-76.2025.5.02.0000, pela qual se indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars” para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos do Processo nº 1000900- 94.2025.5.02.0361, que determinou a reintegração do empregado Gelber Miranda Silva. Assentou-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, com manutenção da reintegração do reclamante, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma que se revela incabível esta correição parcial. Ressaltou-se que, mesmo sem que haja o exame da causa, partindo dos relatos constantes da petição inicial, tem-se que a ausência, no caso, de qualquer ato atentatório à boa ordem processual mais se constata diante da informação de que o empregado encontra-se reintegrado, circunstância que permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho. Esclareceu-se ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000954-28.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s27/S01/li AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, este Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida nos autos da Petição Cível nº 1016377-76.2025.5.02.0000, pela qual se indeferiu o pedido liminar ¿inaudita altera pars¿ para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos do Processo nº 1000900- 94.2025.5.02.0361, que determinou a reintegração do empregado Gelber Miranda Silva. Assentou-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, com manutenção da reintegração do reclamante, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma que se revela incabível esta correição parcial. Ressaltou-se que, mesmo sem que haja o exame da causa, partindo dos relatos constantes da petição inicial, tem-se que a ausência, no caso, de qualquer ato atentatório à boa ordem processual mais se constata diante da informação de que o empregado encontra-se reintegrado, circunstância que permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho. Esclareceu-se ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000954-28.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, são AGRAVADOS Desembargadora Rosana de Almeida Buono e GELBER MIRANDA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A corrigente, Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção LTDA, interpõe agravo, às págs. 1.934-1.946, contra a decisão monocrática de págs. 1.910-1.914, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Desembargadora do Trabalho Rosana de Almeida Buono, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Petição Cível nº 1016377-76.2025.5.02.0000, na qual foi indeferido o pedido liminar ¿inaudita altera pars¿ de que se atribuísse efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000900- 94.2025.5.02.0361, a qual determinou a reintegração do empregado Gelber Miranda Silva. A ora agravante aduz que, ao contrário do que foi indicado na decisão agravada, não se trata de mera intenção de reanálise da matéria, mas sim de correção de grave violação da ordem processual, o que justificaria o prosseguimento e julgamento desta medida correicional. Sustenta que a determinação de reintegração imediata, antes do julgamento do recurso ordinário e sem pedido expresso de estabilidade acidentária, constitui medida satisfativa e irreversível, rompendo a ordem natural do processo e esvaziando a utilidade do recurso próprio, ainda pendente de apreciação. Reitera que a irregularidade apontada é de natureza estritamente procedimental, tendo em vista que na sentença se determinou a reintegração fundada em estabilidade acidentária que nem sequer foi pleiteada pelo reclamante, além de já se encontrar exaurida desde 2018, configurando, assim, julgamento extra petita e violação frontal aos limites da lide. Por fim, registra que a reintegração do empregado, fundada em estabilidade inexistente, gera efeitos definitivos e de impossível reversão prática. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 27/10/2025, por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ora corrigente, em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora Rosana de Almeida Buono, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela qual indeferiu o ¿pedido liminar ¿inaudita altera pars¿ para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos do Processo nº 1000900-94.2025.5.02.0361¿ (pág. 18), confirmando a tutela de urgência concedida em caráter liminar pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000900-94.2025.5.02.0361, em que foi determinada a reintegração de GELBER MIRANDA SILVA ao emprego, com fundamento na estabilidade provisória do trabalhador. Em sua minuta, requer a corrigente, que ¿sendo flagrante o tumulto processual e diante da ausência de remédio específico para a situação, a concessão de liminar em caráter de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº 1016377-76.2025.5.02.0000¿ (pág. 14). Insiste na alegação de que, ¿tendo a autoridade Requerida praticado ato causador de tumulto processual, sem remédio específico na legislação para obter o efeito suspensivo, bem como presente o claro risco de dano de difícil reparação, é que se faz necessária a atuação deste Egrégia Corregedoria Geral, para que, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 1016377-76.2025.5.02.0000, por ser justo e legal¿ (pág. 14). Afirma que, ¿com o escopo de evitar qualquer risco de dano de difícil reparação, a medida aqui perseguida tem caráter de extrema urgência e excepcionalidade, restando configurado, com base nos termos aqui declinados, o perigo de demora ensejador da concessão da tutela necessária para sustar o ato corrigente¿ (pág. 14). É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿Petição cível interposta por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Requerendo tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos da sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000900-94.2025.5.02.0361. Afirma que na ação principal, a sentença reconheceu nexo causal entre um acidente ocorrido em 2016 e a sequela no ombro esquerdo do reclamante, declarando nula sua demissão e determinando sua reintegração imediata ao emprego. Alega que tal decisão é extra petita, que a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 expirou em abril de 2018, e que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao reconhecer estabilidade inexistente e determinar cumprimento imediato da decisão antes do trânsito em julgado. Enfatiza o periculum in mora, destacando que o curto prazo para reintegração e a imposição de multa configuram risco de dano grave e irreversível, tanto financeiro quanto organizacional, além de esvaziarem a utilidade do Recurso Ordinário que ainda será interposto. Requer a concessão liminar, inaudita altera pars, para o efeito suspensivo à sentença. Impossível, contudo, o acolhimento do pleito. No Processo do Trabalho, a regra geral estabelecida pelo artigo 899 da CLT é o recebimento do recurso ordinário apenas no efeito devolutivo. As alegações afirmando que a reintegração imediata irá gerar prejuízo irreparável (periculum in mora) não foram, em cognição sumária, demonstradas. Ao revés, a contestação apresentada na ação principal protesta pela aptidão funcional do trabalhador, de forma que o pagamento dos salários terá como contrapartida a efetiva prestação de serviços pelo empregado (fls. 397 ID. 2e77d96). Desta forma, indefiro o pedido liminar ¿inaudita altera pars¿ para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos do processo nº 1000900-94.2025.5.02.0361. Intime-se o Requerente (Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.) desta decisão. Cite-se o requerido (Gelber Miranda Silva) para contestar o pedido e indicar provas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 306 do CPC¿ (págs. 17-18). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, a requerente se insurge contra a decisão proferida pela Desembargadora Rosana de Almeida Buono, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que indeferiu o ¿pedido liminar ¿inaudita altera pars¿ para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá nos autos do processo nº 1000900-94.2025.5.02.0361¿ (pág. 18), confirmando a tutela de urgência concedida em caráter liminar pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000900-94.2025.5.02.0361, em que foi determinada a reintegração de GELBER MIRANDA SILVA ao emprego, com fundamento na estabilidade provisória do trabalhador. Tem-se que a medida acautelatória utilizada pela parte tem previsão no ordenamento jurídico vigente e cabia ser manejada com o escopo de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto desprovido desse efeito jurídico. Por outro lado, o exame do cumprimento ou não dos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida se insere na competência do magistrado relator do referido apelo, cuja decisão, ora questionada, decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional. Desse modo, data venia de eventuais decisões em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual na concessão da tutela de urgência concedida em caráter liminar, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instância, de forma que se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Ademais, mesmo sem que haja o exame da causa, partindo dos relatos constantes da petição inicial, tem-se que a ausência, no caso, de qualquer ato atentatório à boa ordem processual mais se constata diante da informação de que o empregado encontra-se reintegrado, circunstância que permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, de imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000900-94.2025.5.02.0361 e do Mandado de Segurança nº 1016377-76.2025.5.02.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Como se extrai dessa decisão, entendeu-se que o caso dos autos não se insere nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), sob o fundamento de que a correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão do mérito de decisões jurisdicionais regularmente proferidas. Assentou-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, com manutenção da reintegração do reclamante, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma que se revela incabível esta correição parcial. Ressaltou-se que, mesmo sem que haja o exame da causa, partindo dos relatos constantes da petição inicial, tem-se que a ausência, no caso, de qualquer ato atentatório à boa ordem processual mais se constata diante da informação de que o empregado encontra-se reintegrado, circunstância que permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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