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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11125-45.2014.5.03.0040

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer também que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NELY TRANSPORTES LTDA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação relativa às horas extras decorrentes do trabalho externo, sob o fundamento de que os horários de início e de término da jornada, bem como o roteiro das viagens, eram pré-determinados pelas empregadoras, conforme demonstrou a prova oral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no art. 62, I, da CLT se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. Precedentes. 2. No tocante à existência de norma coletiva, que dispensa o controle da jornada de trabalho dos motoristas " que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados ", verifica-se que a própria demandada descumpria a cláusula convencional ao realizar o controle indireto da jornada. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - DIÁRIAS DE VIAGENS - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPT - DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO EXTRAFOLHA . Destarte, ao contrário do que afirma a agravante, não há falar em julgamento extra petita quando o deferimento das referidas verbas guarda inteira pertinência com os pedidos formulados na petição inicial, verificando-se uma relação de continência entre o pedido e o que foi deferido, em estrita observância dos limites da lide, o que afasta a violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Agravo não provido. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO . Frise-se que os requisitos para admissibilidade da prova foram preenchidos, ou seja, trata-se de prova lícita, oriunda de processo envolvendo ao menos uma das partes e há identidade de fatos. Dessa forma, não se constata afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, não ocorre o cerceamento de defesa se, inobstante a existência de prova emprestada, não foi ela a única a fundamentar a decisão do julgador. No caso concreto, não foi demonstrado o prejuízo processual decorrente da utilização da prova emprestada, e a Corte Regional nesse sentido ponderou ao salientar que " quanto ao valor probante, as declarações feitas nos autos do processo de nº 002209-30.2011.5.03.0039 serão criteriosamente examinadas, cabendo ao Julgador atribuir-lhes o valor que possam merecer, sempre sopesado com os demais elementos probatórios do feito, segundo a livre convicção do Magistrado. Daí que, acolhida a prova emprestada, não significa necessariamente que os depoimentos ali constantes se prestarão como prova bastante para o deferimento de qualquer dos pedidos iniciais, o que será analisado item a item, no momento oportuno ". Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Direito Coletivo; Diárias; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Provas; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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