STJAgRg no RHC 209.938
Indulto natalino: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino ao agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por restritivas de direitos.
2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto, com base no artigo 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.302/2022.
4. Também, a análise da possibilidade de concessão de indulto a penas substituídas por restritivas de direitos, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. A pena substituída por restritivas de direitos encontra óbice à concessão do benefício, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. 2. A pena substituída por restritivas de direitos não permite a concessão de indulto, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 8º, I, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889505/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 960.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/12/2024.
Tese
"1. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. 2. A pena substituída por restritivas de direitos não permite a concessão de indulto, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.