TSTRR-Ag 100260-76.2019.5.01.0225
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Em vista de possível ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 791-A da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 5. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de 1 hora extraordinária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, sem considerar a alteração do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento em direito adquirido, o que não se coaduna com a norma de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a sucumbência recíproca, a ensejar a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a sucumbência recíproca a que se refere o aludido dispositivo legal diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 3. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em uma ou mais pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT. Precedentes. 4. No caso, extrai-se dos autos que as diferenças salariais, por acúmulo de função, e a compensação por dano moral, decorrente de assédio moral, pleiteadas pelo autor, foram totalmente indeferidas, o que é suficiente para caracterizar a sucumbência recíproca. 5. O Tribunal Regional, contudo, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o autor obteve êxito na maior parte dos pedidos, havendo sucumbência mínima, aplicando o entendimento do artigo 86, parágrafo único, do CPC, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO", por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme consignado na sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Taxa SELIC; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança