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Jurisprudências

TSTRRAg 446-41.2018.5.07.0005

Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa por embargos protelatórios
  • Fonte de custeio
  • Honorários advocatícios na fase de execução
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROS). EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIFERENÇAS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a pretensão de ver excluída da conta liquidatória a cota-parte da exequente referente à contribuição Petros, consignando que a " invalidade dessas contribuições em momento algum foi suscitada no feito e, ademais, se o direito deferido tivesse sido adimplido voluntariamente (sem a necessidade de um processo judicial), haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia ". Sob este fundamento afastou a pretensão de ver excluída da conta liquidatória a cota-parte do exequente referente à contribuição Petros. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "honorários advocatícios" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença.

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