TSTAIRR 0000107-33.2023.5.17.0004
Prescrição bienal: voto vencido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Voto vencido
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, §1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Resta prejudicado o exame do tema “Honorários sucumbenciais”, haja vista a negativa de provimento do tema principal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿prescrição¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais¿, julgar prejudicada a análise, ante o desprovimento do tema principal. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios