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Jurisprudências

TSTAIRR 0010737-26.2023.5.03.0009

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que foram deferidas ao exequente, na fase de conhecimento, diferenças a título de horas extras, intervalos e feriados, decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. Ressaltou que a executada não comprovou a correção de seus cálculos, pois, embora alegasse que o adicional de periculosidade e seus reflexos - inclusive sobre horas extras - eram pagos de forma englobada, sob a rubrica V067, tal prática configura salário complessivo, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela Súmula 91 do TST. Concluiu estarem corretos os cálculos apresentados pelo contador, os quais consideraram que os valores pagos sob a rubrica V067 apenas remuneram o adicional de periculosidade. Não se configura, no caso, ofensa à coisa julgada, pois não se verifica qualquer dissonância entre a decisão exequenda e os critérios de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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