TSTEDCiv-AIRR 0016831-18.2023.5.16.0012
Omissão não demonstrada: requerimento expressamente analisado pelo relator em despacho ordinatório
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão não demonstrada
- Aplicação da multa prevista § 2.º do artigo 1026 do CPC
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO EXPRESSAMENTE ANALISADO PELO RELATOR EM DESPACHO ORDINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa de 5% prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator