TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000387-79.2023.5.19.0058
Intempestividade do agravo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta do acórdão embargado, de forma expressa e clara, o registro de que "a decisão agravada foi publicada no dia 27/2/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 28 (sexta-feira) e 13/3/2025 (quinta-feira), considerando os feriados dos dias 3 e 4 de março de 2025. Todavia, o apelo somente foi interposto nesta instância em 14/3/2025 (sexta-feira), quando já decorrido o octídio previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST". Ademais, não assiste razão à embargante quanto à alegação de que a data da publicação da decisão agravada não é a consignada no acórdão (27/2/2025), mas, sim, o dia 28/2/2025. Isso porque, conforme consta da certidão Id a295e40, "o inteiro teor do despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/02/2025, sendo considerado publicado em 27/02/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora