TSTAg-RRAg 20128-96.2020.5.04.0812
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento apenas do período suprimido e natureza indenizatória
- Período após a vigência da lei n.º 13.467/2017
- Na hipótese, a decisão agravada asseverou que:
- O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a decisão agravada asseverou que: - O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". (§) Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual, no caso, rito ordinário, não é razoável que seja delimitador da condenação, pois somente na fase de execução serão apurados os valores devidos à parte na hipótese de sentença ilíquida, atraindo o disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado -. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. 1. A Corte Regional assentou que o protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, combinado com a Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SbDI-1 do TST é cabível, no processo do trabalho, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, por conseguinte, concluiu que o protesto ajuizado pelo sindicato profissional é apto a interromper a prescrição porque consubstancia atuação em defesa de direitos de integrantes da categoria profissional, com fundamento no art. 8º, III, da CF, que consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: - a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista -. 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão "reclamação trabalhista" abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou que " Na análise dos documentos juntados aos autos não é possível inferir a participação do sindicato da categoria na entabulação dos termos do plano de desligamento em comento" . 2. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. 1. A decisão agravada assentou que na prorrogação da jornada noturna, ainda que a jornada tenha iniciado após as 22h, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. 2. Assim, decidiu em consonância com o item II da Súmula n.º 60 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. DAS DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - O Regulamento do referido plano prevê um incentivo indenizatório equivalente ao valor de 40% do saldo para fins rescisórios do FGTS e ao valor do aviso prévio, bem como um incentivo indenizatório complementar equivalente a 50% do valor do incentivo indenizatório acima referido .-. Assim, concluiu a v. decisão regional que o incentivo indenizatório é apurado também sobre o saldo do FGTS e uma vez determinada a incidência de recolhimentos fundiários sobre as parcelas deferidas, há repercussão na base de cálculo da indenização incentivo e, majorando este há a necessária repercussão em indenização incentivo complementar. 2. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Indenização; Quitação