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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000419-37.2023.5.08.0205

Rito sumaríssimo: a parte alega omissão no julgado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PARTIDO POLÍTICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Foi dado provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática. A parte alega omissão no julgado. Requer manifestação explícita sobre: a) o regime contábil diferenciado das agremiações partidárias, estabelecido na Resolução TSE nº 23.604/2019, de modo que a exigência de balancetes e outros demonstrativos fiscais como condição para a gratuidade não tem lastro normativo eleitoral e, por isso mesmo, impõe ônus probatório desproporcional ao ente partidário; b) a aptidão, no caso concreto, do extrato bancário como meio idôneo de prova; c) a aderência da motivação do Regional ao Tema 339 do STF (791292/PE). Não se constata a omissão quanto ao tema 339 do STF, uma vez que foi dado provimento ao agravo parcialmente, apenas para reconhecer a transcendência, ficando mantida a decisão monocrática, em que se registrou que “o STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV eLXXVIII, da Constituição Federal)”; e que “o STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015”. Constou do acórdão embargado que não havia nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, uma vez que o TRT não foi omisso quanto à inaptidão do extrato bancário por si só para fins de comprovação de hipossuficiência financeira do partido político. Com efeito, o Regional, com base na Resolução nº 23.604/2019 do TSE concluiu o seguinte: a) “no caso dos autos, tratando-se de um dos maiores partidos políticos do país e diante do valor a ser recolhido a título de preparo, far-se-ia necessária prova contundente de miserabilidade jurídica, até para evitar concessão do benefício a quem não faz jus a ele”, e que “o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, visto que o extrato bancário, per si, não possui o condão de demonstrar a real necessidade para a concessão do benefício, visto que não foram anexados balancetes analíticos ou outros documentos fiscais capazes de demonstrar o histórico de miserabilidade econômica da pessoa jurídica.”; b) em se tratando “de partido político, a sua receita é constituída de múltiplas fontes, sendo o Fundo Especial de Assistência Financeira uma das principais. A título de exemplo, no ano de 2022 o Fundo distribuiu um pouco mais de 1 bilhão de reais às legendas partidárias. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as receitas dos partidos políticos não se resumem aos fundos partidários e às doações percebidas, visto que sobras financeiras recebidas de campanhas, recursos decorrentes de alienação ou locação de bens e produtos próprios, comercialização de bens e produtos, realização de eventos, rendimentos de aplicações financeiras e empréstimos também são alguns dos recursos que constituem as receitas dos partidos políticos, à luz do art. 5º da resolução n.º 23.604/2019 do TSE”. Assim, tal como assentado no acórdão embargado, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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