TSTAg-RR 2686-33.2013.5.18.0082
Deserção do agravo de petição: garantia do juízo
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do agravo de petição
- Garantia do juízo
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Csjt
- Cgjt nº 1, de 16/10/2019
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP, bem como por haver permissão de rescisão unilateral e ou bilateral do contrato de seguro. 2. Esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice. 4. Ademais, apesar de constar condições gerais de previsão de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora, na apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos, as condições especiais afastam expressamente a cláusula de desobrigação. 5. Dessa forma, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do agravo de petição interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial; Depósito Recursal