TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000180-96.2024.5.08.0205
embargos de declaração
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento e, considerando-os meramente protelatórios, condenar o embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator