TSTAg-Emb 0000372-74.2022.5.12.0015
Agravo em recurso de revista com agravo obreiro – desprovimento 1
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OBREIRO – DESPROVIMENTO 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, ante o óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o Reclamante, no recurso de revista, deixou de cumprir o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia. 2. Além disso, o recurso de revista obreiro, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 3. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso, pois apresentou ressalva genérica e não fundamentada. 4. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator