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Jurisprudências

TSTAIRR 0010121-64.2023.5.15.0123

Sumaríssimo tema nº 59 da tabela de recursos de revista repetitivos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo tema nº 59 da tabela de recursos de revista repetitivos
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza civil/comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se o contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST, e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula nº 331 desta Corte ao contrato de transporte de cargas, tendo em vista a sua natureza civil/comercial, o que afasta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Decisão regional em harmonia com a tese vinculante referente ao Tema 59: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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