TSTAg-AIRR 0000601-06.2024.5.13.0025
Cbtu: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cbtu
- Desvio de função
- Reenquadramento funcional
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. CBTU. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Reenquadramento funcional", aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, visto que a reclamada nada dispôs sobre os fundamentos contidos na decisão denegatória do recurso de revista (não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT). 2. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, nada dispondo sobre os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, tampouco, quanto ao não conhecimento do seu recurso de revista. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator