TSTAg-AIRR 0010561-54.2023.5.03.0136
Rito sumaríssimo: erro grosseiro
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Erro grosseiro
- Ausência de interrupção do prazo recursal
- Intempestividade do recurso de revista
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Em decisão unipessoal, a Presidência do TRT indeferiu o processamento do agravo de instrumento sob o fundamento de que configurado erro grosseiro. II. Impende consignar que a interposição de agravo de instrumento em face do acórdão regional é incabível e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição do recurso de revista. III. Desse modo, publicado em 26/03/2024 o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, revela-se intempestivo o recurso de revista interposto em 13/05/2024. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator