TSTROT 1000539-40.2018.5.02.0000
Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão de todas as reclamadas do processo matriz no polo passivo da ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Litisconsórcio passivo necessário
- Impossibilidade de regularização do vício
- Decurso do prazo decadencial
- Extinção do processo sem resolução de mérito (análise de ofício)
- Agência Marítima e Turismo Ltda
- E pela Costa Crociere SPA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os reclamados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, o reclamante pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com o grupo econômico formado pela Costa Cruzeiros – Agência Marítima e Turismo Ltda. e pela Costa Crociere SPA. A sentença havia inicialmente deferido a condenação solidária de ambas. Entretanto, o Tribunal Regional proveu o recurso das reclamadas para afastar o vínculo e, por consequência, julgou a ação trabalhista improcedente. Em razões recursais na ação rescisória, o autor postula o corte rescisório para " manter a sentença de primeiro grau ". 4. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, se acolhida, atingiria de forma uniforme o patrimônio jurídico de ambas as reclamadas, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face da reclamada Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., olvidou-se a parte de indicar a outra ré que compartilhou o polo passivo da reclamação subjacente. 5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 6. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 28.11.2017, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação às outras reclamadas da reclamação subjacente. 7. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto sem resolução do mérito .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.