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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000545-11.2022.5.05.0010

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de realização de nova perícia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento do pedido de realização de nova perícia
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139 do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso, o Reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do laudo pericial produzido, pois, segundo alega, não foi produzido por médico especialista na área específica de sua patologia (psiquiatria), além de ter sido superficial e sem qualquer embasamento científico. Entende que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia implica cerceamento do seu direito de defesa. 3. O Tribunal Regional consignou que o Autor não observou o disposto no artigo 795 da CLT, pois “não suscitou qualquer nulidade na audiência realizada em 05/12/2022, na qual foi designado o perito (Id. Num.63a09c4) ou na petição de Id. Num. 172b47, quando apresentou quesitos, incidindo, assim, a preclusão quanto ao pedido de realização de nova perícia”. Registrou, ainda, que “da análise dos autos se constata que o reclamante somente se insurgiu contra a nomeação do médico perito, após tomar ciência do laudo pericial com conclusão desfavorável à tese sustentada na inicial.” Por fim, concluiu que “não se vislumbra nenhum fundamento plausível para a invalidação da perícia realizada nos autos, cujo laudo foi produzido segundo os procedimentos legais pertinentes e apresentando conteúdo devidamente fundamentado (...) cabendo ao julgador mensurar o valor probatório do laudo técnico apresentado”. 4. Nesse contexto, não se evidencia o cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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