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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 986-78.2016.5.17.0006

Deserção do agravo de petição: irregularidades detectadas na apólice de seguro garantia judicial oferecida para garantia da execução

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADES DETECTADAS NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, demonstram que o TRT não conheceu do agravo de petição do executado, por deserção, adotando os seguintes fundamentos autônomos: 1) não há comprovação de que a HASTARA BANK S/A, emitente das apólices, seja uma instituição bancária autorizada pelo BACEN; 2) não foi observado o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, visto que não foi apresentada a comprovação de registro da apólice na SUSEP nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, verifica-se que não há impugnação específica ao segundo fundamento jurídico adotado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição da parte por deserção, qual seja, a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e a comprovação do registro da apólice. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, todos os fundamentos jurídicos assentados pelo TRT. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Periciais

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