TSTRR 2649-73.2014.5.02.0063
A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- B) recurso de revista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes ao equacionamento da controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, notadamente no que concerne às condições de armazenamento de inflamáveis no interior de construção vertical consignadas no laudo pericial, à luz da previsão contida na NR-20, e à existência de possível erro de fato no acórdão recorrido, ao fazer constar premissa distinta da conclusão adotada no laudo técnico, questões imprescindíveis à análise da pretensão recursal, em especial no que diz respeito à alegada contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Assim, resulta evidente a configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões essenciais ao equacionamento da lide, notadamente no que concerne às condições de armazenamento de inflamáveis no interior de construção vertical consignadas no laudo pericial, à luz da previsão contida na NR-20, e à existência de possível erro de fato no acórdão recorrido, ao fazer constar premissa distinta da conclusão adotada no laudo técnico, ficando prejudicado o exame do tema remanescente da revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável