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Jurisprudências

TSTAIRR 1001484-83.2023.5.02.0054

Técnica de motivação relacional (per relationem)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Técnica de motivação relacional (per relationem)
  • Legitimidade constitucional dessa técnica
  • Fundamentação válida
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Vendedor
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático probatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2015, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se o reclamante, que laborava como vendedor, estava inserido em labor externo passível de controle de jornada, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que não foram comprovados os requisitos necessários para enquadrar o reclamante na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, havendo a possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, razão pela qual deferiu diferenças de horas extras. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE DE JORNADA¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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