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Jurisprudências

TSTAIRR 0001304-78.2015.5.02.0082

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Inteligência da Súmula nº 184 desta Corte
  • Índice aplicável à correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assinalado na decisão denegatória do recurso de revista, verifica-se que a parte sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria, sendo inviável a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 184 desta Corte. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem que “a sentença transitada em julgado determinou expressamente a apuração de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, a contar da data de ajuizamento da ação, art. 883 da CLT”, a qual deve ser mantida, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADCs nos 58 e 59. No tocante à correção monetária, registrou o Regional que, tendo em vista que a sentença de mérito nada dispôs acerca do índice aplicável, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em face dos efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Desse modo, não há falar que a Corte de origem não observou a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nos 58 e 59. Incólumes os arts. 5º, caput, I, II, XXII, XXXV e LIV, da CF, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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