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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100555-59.2020.5.01.0264

Execução: inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a executada, desde a minuta de agravo de instrumento, não investe contra o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – transcrição apenas da ementa do v. acórdão regional) Ao revés, afirma que o recurso de revista teve o seguimento negado porque “a matéria não foi prequestionada e que as ementas colacionadas são oriundas das Turmas do C. TST, as quais desservem ao fim almejado, haja vista que só são admitidas ementas provenientes de decisões da Seção de Dissídios Individuais dessa E. Corte”, fundamento estranho ao óbice processual mencionado. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. . Brasília, 5 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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