TSTAg-AIRR 1001398-20.2023.5.02.0020
Radialista: função de produtor
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Radialista
- Função de produtor
- Não comprovação do exercício das atividades de cenografia
- Diferenças salariais indevidas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. FUNÇÃO DE PRODUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE CENOGRAFIA. ARTIGOS 4º E 14 DA LEI Nº 6.615/78. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve comprovação de que o autor exercia a função de cenógrafo, uma vez que as atividades por ele desempenhadas restringiam-se ao setor de produção. Assim, tendo em vista que o reclamante não exercia as atividades referentes ao setor de cenografia, não houve o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, nos termos dos artigos 4º e 14 da Lei nº 6.615/78. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Radialista. Função de Produtor¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator