TSTROT 0101056-24.2023.5.01.0000
Reintegração: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Necessidade de dilação probatória
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). O litisconsorte passivo foi dispensado em 3/11/2022, com aviso prévio indenizado, projetado para 3/1/2023. 2. Os documentos dos autos consistem em laudos e atestados médicos emitidos no dia e logo após a demissão, que relatam que o litisconsorte passivo estava em tratamento psiquiátrico, necessitando de afastamento do trabalho, com períodos de 1, 4 e 120 dias, bem como solicitando emissão de CAT, a qual foi emitida pelo sindicato. Há documento ilegível e consta a concessão de auxílio-doença comum (B31), requerido em após a demissão, em 18/11/2022, e concedido até 6/12/2022. 3. É de se registrar, inicialmente, que, conquanto conste solicitação de conversão do benefício previdenciário, de auxílio-doença comum para acidentário (B91), não há notícia do respectivo protocolo nem do deferimento ao tempo da prolação do ato coator. De outro lado, conquanto os documentos dos autos (emitidos após a demissão, mas no curso do aviso prévio) relatem a existência das mazelas descritas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão para o trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. 4. Ressalte-se que a síndrome decorre de um esgotamento profissional, tendo o então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória. 6. A Autoridade Coatora, ao deferir o pleito, decidiu de desacordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, cassando o ato inquinado de coator. Custas processuais pelo litisconsorte passivo, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 20,00. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Niterói, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica