TSTAg-AIRR 505-17.2016.5.13.0010
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Confissão
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No particular, a condenação subsidiária do ente público foi mantida, nesta Turma, em razão de o Tribunal Regional ter reconhecido confissão da tomadora dos serviços no sentido de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços, o que caracterizaria a culpa in vigilando . 3. Constata-se, assim, que a condenação não foi mantida por se presumir a culpa ou por se imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.