TSTAg-RR 0020072-53.2020.5.04.0007
Responsabilidade do ente público: cartório extrajudicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Responsabilidade do ente público
- Cartório extrajudicial
- Vacância do títular do ofício
- Intervenção estatal temporária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios