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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10582-13.2020.5.03.0111

Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática

Ementa

I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESAS DO SETOR HOTELEIRO QUE TERIAM FIRMADO ACORDO COLETIVO QUE DESCUMPRIRIA O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020, QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E DISPÔS SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO 6/2020) E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA (LEI 13.979/2020) NA PANDEMIA DE COVID-19. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria e deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESAS DO SETOR HOTELEIRO QUE TERIAM FIRMADO ACORDO COLETIVO QUE DESCUMPRIRIA O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020, QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E DISPÔS SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO 6/2020) E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA (LEI 13.979/2020) NA PANDEMIA DE COVID-19. O Ministério Público do Trabalho sustenta desde a petição inicial que as empresas do setor hoteleiro teriam firmado acordo coletivo na pandemia de Covid-19 contrário à legislação federal. Está registrado no acórdão recorrido que o acordo coletivo previu a concessão de férias coletivas por 30 dias seguidos de suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias com o pagamento de 30% do salário; a norma coletiva facultou às empresas a rescisão dos contratos de trabalho após fim do período de suspensão contratual sem o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS; estabeleceu ainda que os trabalhadores que não concordassem poderiam rescindir imediatamente o vínculo de emprego sem o pagamento das verbas próprias de uma dispensa sem justa causa. A delimitação constante no acórdão recorrido é a de que o juízo de primeiro grau registrou que o acordo coletivo foi firmado antes da publicação da MP 936/2020, em 01/04/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20, concluindo que as cláusulas que conflitavam com disposições mais benéficas da nova lei teriam perdido a eficácia a partir de 01/04/2020, de maneira que, por não ter cumprido exigência prevista no art. 5º, §2º, I da Lei 14.020/20 (comunicação ao Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato ou redução da jornada) e imposto prejuízo aos trabalhadores, seria devido o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do auxílio emergencial que os trabalhadores deixaram de receber da União. Porém, o TRT reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário das empresas para julgar improcedentes os pedidos . Consignou que deve ser reconhecida a validade do acordo coletivo firmado antes da publicação da MP 936/2020, em 01/04/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20,, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da CR/88 e 611 da CLT. Destacou que o art. 11, §3º, da MP nº 936/2020 estabelece que "as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência poderão ser renegociados para adequação de seus termos" - e o texto legal não exigiu, apenas facultou a renegociação dos acordos coletivos. Ressaltou que o art. 113, do Código Civil de 2002 dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração ". Aplicou ainda a tese vinculante do STF no Tema 1.046, segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Embora seja relevante a matéria discutida nos autos, subsiste que o caso não é de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A primeira questão a ser registrada é que no caso concreto as alegadas violações de dispositivos de lei federal e da CF nascem do próprio acórdão recorrido no qual foi provido o recurso ordinário das empresas, caso em que não se exige o prequestionamento (OJ 119 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, observa-se que se referem a suposto erro de julgamento, e não a erro de procedimento, os argumentos do MPT no sentido de que seria inaplicável o art. 113 do CCB, de que não poderia o acordo coletivo privar os trabalhadores de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que a norma coletiva firmada antes da MP adentrou no período de sua vigência e com ela seria incompatível e de que a norma coletiva seria contrária à tese vinculante do Tema 1.046. São todas questões de direito que deveriam ser discutidas em tema de mérito, e não em tema de preliminar de nulidade - na qual não se pode examinar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. Porém, no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interno, o MPT somente alega preliminar de nulidade, não trazendo a matéria em tema de fundo que pudesse ser discutido no TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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