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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 0010072-31.2017.5.00.0000

Remuneração mínima por nível e regime: rmnr

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Justiça gratuita
  • Requerimento incidental
  • Declaração de hipossuficiência
  • Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. Hipótese em que o réu pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada pelo réu, conforme se verifica à fl. 4.242 dos embargos de declaração, em conformidade com o § 3º do art. 99 do CPC. Tendo em vista a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu, bem como a possibilidade de formular o requerimento do benefício a qualquer tempo, defere-se o benefício da justiça gratuita ao réu. Em consequência, fica isento o réu do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente pelo réu. Isento o réu do pagamento das custa processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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