TSTAg-AIRR 0100387-43.2022.5.01.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Equiparação salarial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, no trecho a seguir, destacou a existência de tempo de serviço entre o autor e o paradigma superior a 4 anos: “Isso porque foi demonstrado nos autos que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, entre o autor e o paradigma, é superior a quatro anos, uma vez que o autor foi admitido em 01/10/1992 e o paradigma em 1984. Ao final, decidiu que “O ônus da prova da identidade de funções e do trabalho de igual valor é do reclamante, enquanto o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial é do reclamado, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil”. Quanto ao argumento de que não poderia ter sido adotado como fundamento o fato do modelo possuir mais de 4 anos de serviços em favor da reclamada, porquanto o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial foi formulado em decorrência de situação fática ocorrida em dezembro de 2015, foi devidamente tratado pelo regional no julgamento dos embargos de declaração ao consignar que “nos termos do TEMA 23 C. TST, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Observa-se que a fundamentação utilizada pelo TRT para negar o pedido de equiparação da agravante pautou-se na ausência de requisitos essenciais previstos em lei – maior complexidade das funções desempenhadas pelo paradigma e diferença de função superior a 4 anos. Logo, não há qualquer omissão caracterizadora da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿equiparação salarial¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora