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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010819-71.2024.5.15.0079

Horas extras: acordo de compensação de jornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Aplicação do art. 59-b da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o agravante limita-se a reiterar a tese de invalidade do regime de compensação de jornada, sem infirmar adequadamente o fundamento adotado na decisão agravada, consubstanciado na aplicação do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação ou o banco de horas. Ainda que assim não fosse, o extrapolamento da jornada, bem como o labor em dias destinados a compensação não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que previu essa jornada especial de trabalho, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada, desde que não quitado pela Reclamada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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