STJAgRg no REsp 2.178.150
Tráfico de drogas: detração
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Detração
- Ausência de interesse recursal
- Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dosimetria
- Minorante não reconhecida pelo tribunal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual. 2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.