TSTRR-RR 0001339-72.2023.5.10.0005
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Ausência de menção expressa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do artigo 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante não consignou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos. Em razão da ausência dessa ressalva, tais valores devem ser considerados como limitadores da condenação. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA¿, por violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação seja limitada aos valores atribuídos pelo reclamante em cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator